DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS JOSE MOESKA FERREIR… — HC HC 1069683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS JOSE MOESKA FERREIRA TEODORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no wri t de origem, assim ementado( fl.
- Advogados impetraram habeas corpus em favor de Lucas José Moeska Ferreira Teodoro, alegando constrangimento ilegal porque a prisão em flagrante dele teria sido convertida em preventiva, sem considerar ser o paciente primário e militar em favor dele o princípio da presunção de inocência.
- Alegam, também, serem as provas ilícitas, pois obtidas com violação de domicílio e tortura policial.
- A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de serem as provas ilícitas e a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS JOSE MOESKA FERREIRA TEODORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no wri t de origem, assim ementado( fl. 14):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Advogados impetraram habeas corpus em favor de Lucas José Moeska Ferreira Teodoro, alegando constrangimento ilegal porque a prisão em flagrante dele teria sido convertida em preventiva, sem considerar ser o paciente primário e militar em favor dele o princípio da presunção de inocência. Alegam, também, serem as provas ilícitas, pois obtidas com violação de domicílio e tortura policial. Pleiteiam revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de serem as provas ilícitas e a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública. III. Razões de Decidir 3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além de antecedentes criminais do paciente que indicam risco à ordem pública. 4. A alegação de ilegalidade na prisão em flagrante por violência policial não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 5. Sobre a alegação de violação de domicílio, nada há nos autos a indicar sua ocorrência, tratando-se isso, ao que consta, de fato estranho ao processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, apontando o uso de fórmulas genéricas de garantia da ordem pública e a indevida valoração de suposta reincidência, afastada pelo período depurador, o que tornaria o paciente tecnicamente primário.
Alega que houve negativa imotivada das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que a custódia cautelar é desproporcional e afronta o princípio da homogeneidade, pois o provável desfecho do processo, mesmo em cenário desfavorável, não indicaria regime fechado.
Acrescenta que o fato imputado, além de não envolver violência ou grave ameaça, refere-se à subtração de bens de pequeno valor (R$ 241,20) e de natureza essencial
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, desse modo , flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.