DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADEILSON MATIAS AGUIAR, a… — HC HC 1069685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADEILSON MATIAS AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de abril de 2025, com base em notícia de que golpes de arma branca foram desferidos contra a vítima no curso de discussão, seguido de fuga.
- A prisão preventiva foi decretada em 25 de setembro de 2025, sob fundamentos relacionados à gravidade concreta, periculosidade e modus operandi, com cumprimento do mandado em 1º de outubro de 2025, homologado em audiência de custódia realizada em 13 de outubro de 2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADEILSON MATIAS AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5016689-64.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de abril de 2025, com base em notícia de que golpes de arma branca foram desferidos contra a vítima no curso de discussão, seguido de fuga. A prisão preventiva foi decretada em 25 de setembro de 2025, sob fundamentos relacionados à gravidade concreta, periculosidade e modus operandi, com cumprimento do mandado em 1º de outubro de 2025, homologado em audiência de custódia realizada em 13 de outubro de 2025.
A Defesa alega ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, ressaltando que o intervalo de aproximadamente 5 (cinco) meses entre o evento e a medida cautelar, aliado ao fato de o paciente ter permanecido em liberdade sem reiteração delitiva, sem contato indevido com a vítima e testemunhas e com comparecimento espontâneo, evidencia inexistência de periculum libertatis atual.
Sustenta que a manutenção da custódia se apoia em gravidade abstrata, com ênfase apenas no modus operandi, sem apontamento de fatos concretos contemporâneos.
Argumenta, ainda, que os fundamentos relativos à garantia da ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal são genéricos e desprovidos de lastro fático.
Aponta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de ter se apresentado espontaneamente, elementos que reforçam a desnecessidade da medida extrema.
Ressalta, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como proibição de contato com a vítima e testemunhas, comparecimento periódico e monitoramento eletrônico, seriam suficientes e adequadas ao caso, e que a prisão preventiva, nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 198/202, 204/208 be 210/214.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 217/223).
É o
[trecho intermediário suprimido]
não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.