ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DOSIMETRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, ABSOLVIÇÃO, CONTINUIDADE DELITIVA.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, ABSOLVIÇÃO, CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. CRITÉRIO OBJETIVO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar, novamente, condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita. Precedente.
2. Não se conhece do pedido de desclassificação de receptação qualificada para receptação simples quando a tese não foi examinada no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A alegação de ausência de materialidade ou não comprovação da origem ilícita não evidencia flagrante ilegalidade quando a instância ordinária aponta suficiência do conjunto probatório (peças do flagrante, registros de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de entrega e prova oral), destacando a conferência de IMEIs e a confissão judicial de aquisição e revenda por preço abaixo do mercado e sem nota fiscal, sendo inviável a alteração do julgado por demandar o reexame fático-probatório.
4. É legítima a fixação da fração de aumento da continuidade delitiva com base em critério objetivo relacionado ao número de infrações (na hipótese, 11 fatos delituosos), em consonância com a orientação jurisprudencial.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 74.982/2026) interposto por FERNANDO JOSE MUNIZ MATTJE contra decisão da lavra deste Relator (fls. 713/714), em que se indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS
[trecho intermediário suprimido]
Destacou-se, em especial, o depoimento do representante da Multisom, que teria realizado conferência de IMEIs, e a confissão judicial de aquisição e revenda por preço abaixo do mercado e sem nota fiscal (fls. 18/21). Assim, para se concluir de modo diverso, seria indispensável novo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.201.373/AC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025; e
b) quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva e à fixação da fração de aumento em 2/3, adotou-se critério objetivo vinculado à quantidade de infrações (no caso, 11 fatos delituosos), em consonância com a orientação jurisprudencial de que o número de delitos pode servir de parâmetro para definir o patamar de exasperação (REsp n. 2.173.095/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.