ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da execução imediata da pena com base no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF.
- O agravante sustenta que a sentença do Júri expressamente reconheceu o direito de recorrer em liberdade, invoca a exceção prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio Qualificado. Tribunal do júri. Execução imediata da pena. Art. 492 do CPP. Tema 1.068/STF. Alegada irretroatividade da Lei n. 13.964/2019. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da execução imediata da pena com base no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF.
2. O agravante sustenta que a sentença do Júri expressamente reconheceu o direito de recorrer em liberdade, invoca a exceção prevista no art. 492, § 3º, do CPP, em razão de exame residuográfico superveniente apontando ausência de resíduo de pólvora, e alega ofensa à vedação de retroatividade prejudicial, em analogia ao art. 5º, XL, da Constituição da República, porquanto o julgamento em plenário ocorreu antes da fixação do Tema 1.068 pelo STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do agravante consistentes (i) no reconhecimento, pela sentença do Tribunal do Júri, do direito de recorrer em liberdade; (ii) na invocação da exceção do art. 492, § 3º, do CPP; e (iii) na alegada impossibilidade de aplicação retroativa da disciplina do art. 492 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019, e da tese firmada no Tema 1.068/STF são aptos a afastar a execução imediata da pena decorrente da condenação pelo Júri.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos de reclusão e firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
5. A alegação de impossibilidade de aplicação do Tema 1.068 a fatos ou decisões anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019 não procede, porque o STF não estabeleceu qualquer limitação temporal à aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevant s citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024."
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.