DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMILI CAMILE ALMEIDA COSTA contra a decisão monoc… — HC HC 1069702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMILI CAMILE ALMEIDA COSTA contra a decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que a agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 16/5/2024, no contexto da denúncia pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, em razão de apreensão de 1,400 kg de crack, 2,200 kg de cocaína, 39 comprimidos de ecstasy, balanças de precisão, simulacro de arma de fogo e caderno com anotações relacionadas ao tráfico.
- No presente recurso, a Defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo desarrazoado, pois a prisão preventiva perdura por aproximadamente 2 (dois) anos, sem sentença, em processo que não se mostraria complexo.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMILI CAMILE ALMEIDA COSTA contra a decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem (fls. 73-78).
Consta dos autos que a agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 16/5/2024, no contexto da denúncia pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de 1,400 kg de crack, 2,200 kg de cocaína, 39 comprimidos de ecstasy, balanças de precisão, simulacro de arma de fogo e caderno com anotações relacionadas ao tráfico.
No presente recurso, a Defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo desarrazoado, pois a prisão preventiva perdura por aproximadamente 2 (dois) anos, sem sentença, em processo que não se mostraria complexo.
Aponta que o feito envolve apenas 3 (três) réus e que a audiência de instrução realizada em 25/10/2024 ouviu todas as testemunhas e todos os acusados.
Ressalta o processo permaneceu aguardando laudo pericial por mais de 6 (seis) meses, sem prolação de sentença até janeiro de 2026, situação que reputa desproporcional e não justificável pela natureza da causa.
Aponta condições pessoais favoráveis, afirmando que a agravante é primária e mãe, e requer a revogação da prisão preventiva por desproporcionalidade, com reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Pleiteia, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem, com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 08/03/2026, foi proferida sentença nos autos da ação penal na origem, na qual a ora agravante foi condenada como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.678 (mil seiscentos e setenta e oito) dias-multa.
Nesse cenário, com a superveniência da sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante requer a reconsideração de decisão que não conheceu do habeas corpus. Sentença penal condenatória foi proferida no Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
4. O pleito está prejudicado devido à sentença penal condenatória proferida no Juízo de origem.
5. A superveniência de sentença penal implica na falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(AgRg no HC n. 916.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.