ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu deficitária a instrução do habeas corpus por ausência de documentos [trecho intermediário suprimido] Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HITALO BRUNO FERREIRA SOBRAL contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8081596-78.2025.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 17/12/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Consta, ainda, decisão da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba na representação por prisão preventiva e busca domiciliar, em desfavor do agravante e corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35) e colaboração como informante (art. 37), todos da Lei n. 11.343/2006, decretando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apontando fato novo e pleiteando liberdade, com referência ao Processo n. 8081596-78.2025.8.05.0000 (e-STJ fl. 38).
O Tribunal a quo indeferiu a liminar no habeas corpus (e-STJ fls. 6/8).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a extensão dos efeitos da soltura das corrés. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu deficitária a instrução do habeas corpus por ausência de documentos
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Vale esclarecer que "está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender." (HC n. 560.836/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
Além disso, não cabe habeas corpus contra decisão liminar e o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.