DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DE ALMEIDA LOUR… — HC HC 1069708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DE ALMEIDA LOURENÇO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
- O paciente foi preso em cumprimento a mandado de busca e apreensão, com apreensão de 92 gramas de maconha, 1,6 gramas de crack, R$ 1.078,00 e veículo utilizado no tráfico.
- Já era reincidente e respondia por outros processos criminais, inclusive por tráfico.
Resultado indicado
Reforçou-se, ainda, que o paciente praticou novo delito, de mesma natureza, enquanto usufruía de liberdade provisória concedida nos autos n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DE ALMEIDA LOURENÇO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 7-8):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA DE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi preso em cumprimento a mandado de busca e apreensão, com apreensão de 92 gramas de maconha, 1,6 gramas de crack, R$ 1.078,00 e veículo utilizado no tráfico. Já era reincidente e respondia por outros processos criminais, inclusive por tráfico. Pleiteia-se a liberdade ou substituição da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente pela necessidade de garantia da ordem pública diante da reincidência específica e do risco concreto de reiteração delitiva, e se caberia a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A decisão atacada fundamentou-se na reprovabilidade da conduta, na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como na existência de condenação anterior por tráfico de drogas e outros crimes, a apontar para escalada criminosa do paciente.
4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva fundamentada em reincidência específica e risco de reiteração criminosa, justificando-se a manutenção da medida cautelar para garantia da ordem pública.
5) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se mostra cabível diante da fundamentação concreta e da gravidade dos fatos.
6) O excesso de prazo para conclusão do inquérito não basta para afastar a prisão, especialmente em casos de risco à ordem pública.
7) Habeas corpus é instrumento inadequado para revolvimento do conjunto fático-probatório ou dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva justifica-se pela existência de fundamentação concreta que evidencie o risco de reiteração delitiva, especialmente na hipótese de reincidência específica do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada quando a gravidade dos fatos e a periculosidade do paciente assim o demonstram. 3. O habeas corpus não se presta à
[trecho intermediário suprimido]
por si só, não tem o condão de revogar automaticamente uma custódia cautelar decretada com base em elementos concretos.
Reforçou-se, ainda, que o paciente praticou novo delito, de mesma natureza, enquanto usufruía de liberdade provisória concedida nos autos n. 0000252-20.2025.8.12.0033.
Demais disso, as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 48-49 dão conta de que o processo segue seu curso regular, tendo sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público em 3/2/2026 e determinada a notificação do paciente em 12/2/2026.
Dessa forma, verifica-se que a marcha processual vem se desenvolvendo de forma regular, com a prática dos atos em sequência lógica e dentro da normalidade, inexistindo paralisação indevida ou demora injustificada imputável ao Poder Judiciário.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.