DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO MARTINS … — HC HC 1069713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Segundo a inicial, o paciente foi condenado pelo artigo 35 da Lei n.
- 11.343/2006 à pena de 3 (três) anos de reclusão, inicialmente fixada no regime semiaberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, tendo o acórdão impugnado apenas alterado o regime para o aberto (fl.
- A Defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem decorreu unicamente do fato de o paciente ter sido visto correndo em contexto de operação de rotina, o que, na sua ótica, não legitima a revista, devendo ser reconhecida a inadmissibilidade das provas obtidas e as delas derivadas, com absolvição por ausência de prova lícita (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0819047-19.2024.8.19.0021 (fls. 2-3 e 2).
Segundo a inicial, o paciente foi condenado pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 3 (três) anos de reclusão, inicialmente fixada no regime semiaberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, tendo o acórdão impugnado apenas alterado o regime para o aberto (fl. 2).
A Defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem decorreu unicamente do fato de o paciente ter sido visto correndo em contexto de operação de rotina, o que, na sua ótica, não legitima a revista, devendo ser reconhecida a inadmissibilidade das provas obtidas e as delas derivadas, com absolvição por ausência de prova lícita (fls. 3-7 e 11).
Alega inexistência de ânimo associativo com estabilidade e permanência, reputando atípica a conduta descrita no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, e refuta inferências baseadas na simples circunstância espacial de atuação em área dominada por facção criminosa (fls. 7-9).
Defende a desclassificação para o artigo 37 da Lei n. 11.343/2006, por entender que haveria apenas colaboração eventual como informante e, como consequência, postula a intimação do Ministério Público para proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com remessa ao Procurador-Geral de Justiça em caso de recusa, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo (fls. 10-11).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, a sua absolvição por ilicitude das provas ou, alternativamente, por atipicidade da associação para o tráfico, bem como pela desclassificação da conduta, com a consequente proposição de ANPP (fls. 10-11).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 110-112.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 118-122 e 127-132.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 134-142.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus encontra-se prejudicado.
Conforme se depreende da certidão de fl. 146, em consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRC-JUD (Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), verificou-se o assentamento do óbito do paciente, conforme Certidão de Óbito juntada à fl.145.
Dessarte, esvaiu-se o objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.