DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IDALMO CEZAR DIAS DE SÁ FILHO contra a decisão de… — HC HC 1069718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IDALMO CEZAR DIAS DE SÁ FILHO contra a decisão de fls.
- 25-27, que não conheceu do habeas corpus, com aplicação da Súmula n.
- 691 do STF e registro de inexistência de manifesta ilegalidade.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva se funda em pressuposto jurídico inexistente, pois o agravante não foi intimado da medida protetiva supostamente violada e, ainda assim, o decreto prisional invocou a "necessidade de garantir a eficácia da medida protetiva", o que configuraria contradição interna e vício objetivo do ato.
Resultado indicado
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, constantes dos assentamentos eletrônicos da primeira instância, em 4/3/2026, foi concedido ao ora agravante o benefício da liberdade provisória, condicionado à observância de medidas cautelares diversas da privação de liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por IDALMO CEZAR DIAS DE SÁ FILHO contra a decisão de fls. 25-27, que não conheceu do habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691 do STF e registro de inexistência de manifesta ilegalidade.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva se funda em pressuposto jurídico inexistente, pois o agravante não foi intimado da medida protetiva supostamente violada e, ainda assim, o decreto prisional invocou a "necessidade de garantir a eficácia da medida protetiva", o que configuraria contradição interna e vício objetivo do ato.
Argumenta que houve violação direta do art. 315, §2º, do CPP, porquanto a decisão de conversão limitou-se a invocar a "garantia da ordem pública" de forma genérica, sem individualizar risco atual, sem demonstrar por que apenas a prisão conteria o perigo e sem justificar a inadequação de medidas cautelares diversas.
Sustenta que a prisão preventiva foi empregada como primeira resposta estatal, sem observância do escalonamento das medidas previsto nos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, embora não houvesse intimação prévia da medida protetiva, histórico de descumprimento ou imposição de cautelar anterior.
Afirma que a hipótese afasta a Súmula n. 691 do STF, por não se tratar de mera discordância quanto ao indeferimento de liminar, mas de ilegalidades formais, objetivas e verificáveis de plano, que dispensariam o revolvimento probatório.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem no habeas corpus para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, constantes dos assentamentos eletrônicos da primeira instância, em 4/3/2026, foi concedido ao ora agravante o benefício da liberdade provisória, condicionado à observância de medidas cautelares diversas da privação de liberdade.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente pedido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.