ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado pela prática dos crimes de extorsão, injúria e ameaça, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia/MG.
- A defesa, no habeas corpus originário, alegou constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais (prints, áudios e demais arquivos), sustentando inobservância dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03394.03397., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Extorsão, injúria e ameaça. Cadeia de custódia de provas digitais. Supressão de instância. Prisão preventiva. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado pela prática dos crimes de extorsão, injúria e ameaça, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia/MG.
2. A defesa, no habeas corpus originário, alegou constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais (prints, áudios e demais arquivos), sustentando inobservância dos arts. 158-A e 158-F do CPP, impossibilidade de perícia oficial sobre o material, existência de parecer técnico particular apontando anomalias graves em grande parte dos arquivos e, por consequência, ausência de justa causa para a ação penal e para a prisão preventiva.
3. No agravo regimental, a parte agravante afirma omissão da decisão monocrática quanto ao parecer técnico juntado como fato novo, alega divergência em relação à jurisprudência da Turma e reitera o pedido de reconhecimento da nulidade das provas digitais, de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, não obstante a inadequação do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, justificada pela gravidade concreta do modus operandi, pelos antecedentes, pelos inquéritos em curso e pelas ameaças dirigidas às vítimas, a autorizar a concessão da ordem de ofício; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, inclusive diante de parecer técnico particular que aponta manipulação ou vulnerabilidade dos arquivos, gera nulidade automática da prova e pode ser reconhecida, de plano, na via estreita do habeas corpus, antes da conclusão da instrução
[trecho intermediário suprimido]
de indevida supressão de instância.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas, argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.