DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ERISVAN CORREA DE CARVALHO contra decisão de minh… — HC HC 1069722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ERISVAN CORREA DE CARVALHO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 17/10/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Segundo a denúncia, o agente trazia consigo, para fins de mercancia ilícita, 304 porções de cocaína, pesando cerca de 380g e 28 porções de maconha, pesando cerca de 80g.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERISVAN CORREA DE CARVALHO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 17/10/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, o agente trazia consigo, para fins de mercancia ilícita, 304 porções de cocaína, pesando cerca de 380g e 28 porções de maconha, pesando cerca de 80g.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
A Defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, aduzindo que a medida extrema se baseou na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem demonstrar o perigo concreto da liberdade do agente.
Ressaltou as condições pessoais favoráveis e pleiteou a revogação da prisão preventiva do agravante, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
Na decisão de fls. 152-155, deneguei a ordem.
Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera os argumentos deduzidos na ação constitucional, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do feito em mesa para julgamento pela Sexta Turma.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia 05/03/2026, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 1500461-71.2025.8.26.0631, na qual o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o § 4º e o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos. Na oportunidade, foi deferido ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Assim, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em favor do ora agravante, evidencia-se a perda superveniente do interesse jurídico do presente recurso.
Ante o exposto, julgado prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.