DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORETO RIGATTI NAVARRO co… — HC HC 1069730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORETO RIGATTI NAVARRO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condená-lo pelos crimes previstos nos arts.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas (art.
- 40, III, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORETO RIGATTI NAVARRO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condená-lo pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, assim ementado (fls. 6-7):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, III, da mesma lei), em regime de cúmulo material (art. 69 do Código Penal). As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, nulidades processuais e, subsidiariamente, redimensionamento das penas. O Ministério Público busca a condenação de réu absolvido em primeiro grau, aumento das penas-base e decretação do perdimento de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade das provas oriundas das interceptações telefônicas; (ii) suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de celulares; (iii) suficiência probatória para condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) eventual desclassificação para uso pessoal; (v) condenação do réu Loreto absolvido na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Foram afastadas as preliminares de nulidade das interceptações e da cadeia de custódia, pois demonstrada a legalidade e fundamentação das medidas cautelares, com ampla publicidade dos elementos às defesas. Não se comprovou qualquer prejuízo. A prova oral e documental produzida, especialmente as interceptações telefônicas, laudos periciais e relatos dos agentes da DRACO, confirmou a existência de estrutura criminosa organizada, liderada por réu recolhido na PASC, responsável pelo fornecimento de substâncias ilícitas a seus coautores. As conversas gravadas, os depósitos financeiros entre os envolvidos, as entregas filmadas e a expressiva apreensão de drogas (cocaína, ecstasy, MDMA, LSD e maconha), somadas a materiais típicos do tráfico (balança de precisão, maquinetas, caderno de anotações e valores em espécie), corroboram a prática reiterada dos delitos. A negativa de autoria restou isolada, sendo a palavra dos policiais considerada idônea, conforme entendimento do STJ. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é igualmente mantida diante da demonstração de vínculo estável entre os agentes, com divisão de tarefas, reiteradas
[trecho intermediário suprimido]
e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.