DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de EVANILSON NAS… — HC HC 1069733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de EVANILSON NASCIMENTO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC 5017020-46.2025.8.08.0000.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de EVANILSON NASCIMENTO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC 5017020-46.2025.8.08.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). O acusado teve prisão preventiva decretada em 09/07/2019, sob o fundamento de que se encontrava em local incerto e não sabido, e foi preso em 27/02/2023, permanecendo custodiado desde então. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante da designação de sucessivas audiências e a inexistência dos requisitos legais da prisão preventiva, alegando ausência de risco de fuga, já que o paciente cumpre pena em outro processo. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, capaz de configurar constrangimento ilegal; (ii) avaliar se persistem os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige a presença cumulativa de cabimento (art. 313, CPP), necessidade (art. 312, CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, CPP).
4. No caso, o crime imputado homicídio qualificado cometido em contexto de disputa por tráfico de drogas autoriza a custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP.
5. Estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, uma vez comprovadas a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, revelado pela gravidade concreta do crime, modus operandi violento e periculosidade do agente.
6. A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva constituem fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
..
3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação."
(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.