DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TAILLON DE ALCÂNTARA … — HC HC 1069739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TAILLON DE ALCÂNTARA PEREIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/10/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 e art.
- 1º, caput, da Lei 9.613/1998, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TAILLON DE ALCÂNTARA PEREIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0066765-74.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/10/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 e art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"HABEAS CORPUS. Paciente denunciado pelos crimes do art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, n/f do art. 69, do CP. Alegação de que, na imputação do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, o paciente possuía 16 anos, sendo inimputável, o que levaria ao trancamento da ação penal, além do que a denúncia seria genérica e inepta, pois não indicou qual seria o crime antecedente gerador dos recursos. Não conhecimento em parte do writ quanto ao argumento de que o paciente seria inimputável à época do fato imputado na denúncia. Matéria já analisada no HC 0030850-95.2024.8.19.0000 com trânsito em julgado. Incidência da coisa julgada. Resta a alegação de que a denúncia é inepta por ser genérica. O trancamento da ação penal somente pode ser reconhecido pela via oblíqua do HC quando restar provada de maneira inequívoca a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, sem a necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório. Inicial clara em afirmar os diversos crimes supostamente praticados pela organização criminosa, tais como, extorsão por agiotagem e cobranças espúrias de comerciantes e membros da comunidade, uso de laranjas, exploração imobiliária clandestina, porte ilegal de arma de fogo, munições e radiotransmissores, furtos de energia elétrica e prática de execuções, torturas e linchamentos. Juntada de relatórios de inteligência financeira e levantamento patrimonial que apontam para a origem do dinheiro e seu destino na qualidade de prova que deve ser apreciada no mérito da ação penal. Delito de lavagem de dinheiro que é autônomo em relação à infração penal antecedente conforme art. 2º, § 1º da Lei 9.613/98. Ausência de prova inequívoca da atipicidade da conduta ou da falta de justa causa. Inexistência de inépcia.
[trecho intermediário suprimido]
O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
5. A análise da denúncia formulada em face do paciente indica o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contem a exposição do fato criminoso (utilização de pessoas jurídicas e contas bancárias do denunciado nas atividades da organização criminosa), a qualificação do acusado e a classificação do crime e o rol das testemunhas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não se presta à dilação probatória. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 194.217/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.