DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1069745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023.
- POSSIBILIDADE DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES, DESDE QUE DESCONTADAS AS COMUTAÇÕES ANTERIORES.
- Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu comutação de pena ao Apenado, sob a alegação de que este já havia sido beneficiado anteriormente por comutação de pena através de decretos presidenciais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.14929., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. POSSIBILIDADE DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES, DESDE QUE DESCONTADAS AS COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu comutação de pena ao Apenado, sob a alegação de que este já havia sido beneficiado anteriormente por comutação de pena através de decretos presidenciais. A Defesa apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova comutação de pena ao sentenciado que já foi beneficiado por comutações anteriores, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, considerando os requisitos estabelecidos na norma e a situação atual da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 permite a comutação de pena mesmo para aqueles que já foram beneficiados anteriormente, desde que descontadas as comutações anteriores.
4. O sentenciado cumpriu mais do que as frações necessárias de pena e não possui falta grave nos doze meses anteriores à data de aferição prevista no Decreto.
5. A decisão que concedeu a comutação deve ser parcialmente reformada para excluir as penas que já foram objeto de comutações anteriores, evitando bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para que sejam apreciados os requisitos da comutação, previstos no Decreto nº 11.846/2023, considerando a atual situação executória do Agravante."
Neste writ, a parte impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de comutação de pena.
Defende, em síntese, a possibilidade de concessão do benefício previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, mesmo nos casos em que o apenado já tenha sido agraciado por decretos anteriores.
Requer, ao final, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017.
7. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)
De todo modo, não se admitindo que a situação processual do apenado seja agravada por meio de decisão proferida em sede de habeas corpus impetrado em seu favor, deve ser mantida a decisão proferida pela instância ordinária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.