ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, além da que já foi deferida para ajuste na dosimetria da pena. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. Do acórdão impugnado, extrai-se que a desclassificação para consumo pessoal foi afastada com base nas circunstâncias concretas da apreensão e na prova oral.
4. Paciente flagrado agachado atrás de um latão de lixo fracionando entorpecentes com lâmina, em local conhecido por intensa traficância, ocasião em que tentou fugir. Na abordagem, foram apreendidas em sua posse porções de cocaína já embaladas totalizando cerca de 15,7 gramas, lâminas e R$ 85,00 em espécie, quadro que evidenciou destinação comercial e isolou a versão de usuário.
5 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALDENISON SOUSA DO NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para fixar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e determinar a nova individualização da pena, assentando a inadequação do habeas corpus substitutivo e a vedação de revolvimento fático-probatório para a desclassificação da conduta.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o caso não exige reexame de provas, mas apenas a análise jurídica da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, o que seria compatível com a via do habeas corpus.
Argumenta que o local da apreensão e a suposta tentativa de fuga não são elementos idôneos para indicar tráfico, por serem genéricos e não comprovados, além de não distinguirem usuário de traficante.
Defende
[trecho intermediário suprimido]
conforme a diretriz: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado".
10. Reconhecida a insuficiência dos argumentos do agravante para infirmar a conclusão anterior; inviável declarar a ilicitude da busca pessoal na via eleita e inviável a desclassificação, mantendo-se a dosimetria por ausência de violação à Súmula n. 241/STJ.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.602/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifei.)
Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente acarretaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.