DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FERNANDES DA SI… — HC HC 1069762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o indulto natalino com fundamento no art.
- 12.338/2024 e julgou extinta a punibilidade em relação à condenação por furto (fls.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, para revogar a concessão do indulto, ficando o acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o indulto natalino com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 e julgou extinta a punibilidade em relação à condenação por furto (fls. 78-79).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, para revogar a concessão do indulto, ficando o acórdão assim ementado (fl. 193):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CUMPRIMENTO DA PENA PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE CUMPRIR 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA SUBSTITUTIVA (ART. 9º, VII). APENADO QUE SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta a violação ao princípio da legalidade penal e a usurpação da competência do Presidente da República, argumentando que o Decreto n. 12.338/2024 não condiciona o indulto do art. 9º, inciso XV, ao cumprimento de fração de pena para condenados a crimes patrimoniais sem violência. Alega que a regra geral do art. 3º, inciso I, do Decreto permite o benefício mesmo em penas substituídas por restritivas de direitos, e que a interpretação do Tribunal de origem cria requisitos não previstos na norma presidencial.
Requer o restabelecimento do indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 à condenação por furto simples dos autos n. 5083593-55.2022.8.24.0023.
As informações foram prestadas (fls. 206-219).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração, com a seguinte ementa (fl. 222):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
A nte o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.