DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONNIE FLAVIO FARIAS DO MONTE FILHO, contra ac… — HC HC 1069771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONNIE FLAVIO FARIAS DO MONTE FILHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Co nsta nos autos que o teve a prisão cautelar decretada, em 06/4/2022, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal em relação à vítima C., art.
- 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal em relação à vítima A. e artigo 244-B, §2º, do ECA" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONNIE FLAVIO FARIAS DO MONTE FILHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Co nsta nos autos que o teve a prisão cautelar decretada, em 06/4/2022, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal em relação à vítima C., art. 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal em relação à vítima A. e artigo 244-B, §2º, do ECA" (fl. 11).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 25-30.
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Argumenta que "A inicial foi recebida em 07.04.2022 pelo Magistrado, mesma data em que foi decretada a prisão preventiva - que perdura até a presente data (03 anos e 10 meses)" (fl. 3).
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Informações prestadas às fls. 47-51, 52-54 e 56-60.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 61-66, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da cau sa, que apura as condutas homicídio duplamente qualificado (consumado e tentado) e corrupção de menores, atribuído à pluralidade pessoas, 4 (quatro) réus, havendo que destacar ainda que se trata de crime perpetrado em face de vítimas diversas .
Tais circunstâncias demonstram a complexidade do feito; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
No ponto, a Corte local consignou que:
É consabido que a aferição do alegado excesso de prazo não se faz mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto, tais como a complexidade da ação penal, o número de acusados, a natureza dos delitos imputados e as diligências necessárias ao regular andamento do feito.
No caso em exame, cuida-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, envolvendo crimes de
[trecho intermediário suprimido]
devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no AgRg no RHC n. 199.172/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025).
"Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal" (AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.