DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXANDRA APARECIDA GOBATTO, contra ato do… — HC HC 1069793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXANDRA APARECIDA GOBATTO, contra ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Penal n.
- De acordo com a denúncia, a paciente, em concurso com seu companheiro Carlos Hernandes Soares de Oliveira, participou de crime de inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Receita Federal, vinculando diversas restituições de imposto de renda ao CPF de Carlos Hernandes e de pessoas de sua família, o que permitiu que ele realizasse desvios de recursos públicos relativos a restituições de imposto devidas a terceiros.
- Alexandra Aparecida Gobatto permitiu a utilização de sua conta corrente, recebendo mais de trinta depósitos com a rubrica "imposto de renda", entre agosto de 2007 e abril de 2013, o que resultou no desvio de mais de R$ 2 milhões (e-STJ, fl.
- Encerrada a fase instrutória, o juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro julgou procedente a pretensão acusatória e condenou a paciente a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais multa e indenização para reparação de danos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXANDRA APARECIDA GOBATTO, contra ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Penal n. 5039868-56.2022.4.02.5101.
De acordo com a denúncia, a paciente, em concurso com seu companheiro Carlos Hernandes Soares de Oliveira, participou de crime de inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Receita Federal, vinculando diversas restituições de imposto de renda ao CPF de Carlos Hernandes e de pessoas de sua família, o que permitiu que ele realizasse desvios de recursos públicos relativos a restituições de imposto devidas a terceiros. Alexandra Aparecida Gobatto permitiu a utilização de sua conta corrente, recebendo mais de trinta depósitos com a rubrica "imposto de renda", entre agosto de 2007 e abril de 2013, o que resultou no desvio de mais de R$ 2 milhões (e-STJ, fl. 22).
Encerrada a fase instrutória, o juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro julgou procedente a pretensão acusatória e condenou a paciente a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais multa e indenização para reparação de danos (e-STJ, fls. 22-39). O recurso de apelação está pendente de julgamento.
Neste habeas corpus, a defesa alega que a petição contendo as razões de apelação apresentada pelos patronos anteriores da paciente é tecnicamente deficiente, pois não enfrenta de maneira adequada os fundamentos da condenação.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o recebimento das novas razões de apelação.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 foi mantida com base em análise minuciosa do conjunto probatório, que demonstrou a prática de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada no prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 77.000,00, o que denota maior gravidade concreta da conduta e justifica o aumento da sanção inicial.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.219.480/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.