ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
2. Fato relevante. A defesa, ao agravar, postula a juntada posterior do acórdão não apresentado no momento da impetração, sustenta o cabimento do habeas corpus, alega indevida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta ausência de enfrentamento de provas periciais, omissão quanto a contradições em depoimentos e fundamentação genérica, e requer o conhecimento do writ com apreciação do mérito da nulidade constitucional arguida.
3. Decisão anterior e situação processual. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiente instrução e consignou que a condenação transitou em julgado, concluindo que o writ foi utilizado como substituto de revisão criminal, fora da competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível sanar, por meio de juntada posterior, a ausência de documentos essenciais à impetração de habeas corpus, notadamente o inteiro teor do acórdão impugnado, após indeferimento liminar por deficiência de instrução; e (ii) saber se é cabível habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, bem como se há teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A impetrante tem o ônus de instruir o habeas corpus, desde o protocolo da impetração, com todos os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal, e a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado configura deficiência de instrução que impede o
[trecho intermediário suprimido]
de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
De todo modo, agora com a leitura do acórdão impugnado, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.