DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO TIAGO DE JESU… — HC HC 1069810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO TIAGO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/7/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Sobreveio sentença condenatória impondo pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pagamento de 38 dias-multa e indeferindo o recurso em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos de acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO TIAGO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3012408-98.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/7/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 71 do Código Penal, e no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Sobreveio sentença condenatória impondo pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pagamento de 38 dias-multa e indeferindo o recurso em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos de acórdão assim ementado (fls. 250/251):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de J. T. J., alegando constrangimento ilegal pela negativa de apelo em liberdade, afirmando que o regime semiabeto é incompatível com a prisão provisória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente na sentença.
III. Razões de Decidir
3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela inalteração das circunstâncias que autorizaram a custódia inicial, conforme precedentes do STJ.
4. O regime semiaberto não é incompatível com a prisão preventiva, ante a consequente inserção do condenado em estabelecimento prisional adequado. I
V. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva em sentença não exige fundamentação exaustiva se persistem os motivos da decretação inicial. 2. O regime semiaberto é compatível com a prisão preventiva.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC 1.040.642/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN de 28/11/2025; AgRg no HC 221.000/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 29/9/2025; AgRg no HC 1.027.239/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 29/9/2025; AgRg no HC 1.005.067/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 19/08/2025; AgRg no HC 1.000.572/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 14/8/2025; AgRg no RHC 214.053/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC 996.140/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2023)". (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
10. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.