DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1069813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIANA RODRIGUES SARAIVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao agravo de execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar, formulado sob o argumento de que sua filha estaria exposta a ambiente inadequado a barbearia onde o pai trabalha em razão da ausência da recorrente na rotina de cuidados.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder prisão domiciliar à apenada em regime fechado com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIANA RODRIGUES SARAIVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao agravo de execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADA EM REGIME FECHADO. ART. 117, III, DA LEP. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar, formulado sob o argumento de que sua filha estaria exposta a ambiente inadequado a barbearia onde o pai trabalha em razão da ausência da recorrente na rotina de cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder prisão domiciliar à apenada em regime fechado com fundamento no art. 117, III, da LEP, à luz da jurisprudência que flexibiliza o dispositivo em hipóteses excepcionais; e
(ii) estabelecer se ficou demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou a existência de situação concreta de vulnerabilidade da criança, aptas a justificar a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, mas o STJ admite, excepcionalmente, sua concessão a presas em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada situação de vulnerabilidade de filhos e a indispensabilidade da presença da mãe, conforme precedentes citados.
4. O relatório social aponta fragilidade na rotina da criança, especialmente quando permanece na barbearia do pai, mas evidencia também a existência de rede de apoio familiar, ainda que limitada, composta pelo pai, avó e tia paterna.
5. Não obstante a situação não ser ideal, não se comprovou abandono, risco grave ou ausência absoluta de suporte, mas sim dificuldades de organização familiar, as quais, a princípio, não bastam para afastar o regime prisional fixado na sentença.
6. A excepcionalidade exigida pelo art. 117, III, da LEP, interpretado pela jurisprudência, demanda demonstração concreta de que a criança estaria privada dos cuidados essenciais ou exposta a risco real, o que não ocorre no caso.
7. Ao fim, encaminha-se ao Ministério Público da Infância e Juventude para análise, providências e encaminhamentos que entender cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO (e-STJ, fls. 16-17), do qual se extrai que a situação atual da infante apresenta riscos, pois o encargo sobre seus cuidados tem recaído sobre seu pai exclusivamente e este não tem conseguido conciliar seu trabalho com tais cuidados. Durante a manhã, a infante frequenta a creche. Todavia, no perído da tarde, o pai a conduz à sua barbearia, ambiente majoritariamente frequentado por homens e que, conforme o laudo apresentado, desperta preocupação, pois a deixa exposta em demasia a possíveis violações.
Nesse contexto, observo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , no entanto, concedo a ordem, de ofício, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem prejuízo de atribu ição pelo Juízo das Execuções de demais condições que julgue pertinentes ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.