DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS SILVA GOMES e… — HC HC 1069833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS SILVA GOMES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 26/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS SILVA GOMES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 26/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 16-25.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aponta a inércia acusatória e excesso de prazo indireto na formação da culpa: o paciente está preso desde 25/11/2025 e, até a presente data, não houve oferecimento de denúncia no Inquérito Policial nº 5233514-86.2025.8.13.0024, ferindo a duração razoável do processo.
Aduz, ainda, a ilegalidade das provas em razão da invasão domiciliar sem mandado e sem fundadas razões.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 1.012-1.013.
Informações prestadas às fls. 1.018-1.022 e 1.023-1.027.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1.032-1.040, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo.
Nesse sentido, consta nos autos que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada com o objetivo de subtrair aparelho celular, destacando-se o modus operandi da conduta, consistente em encomendar à loja de eletrônicos a entrega de aparelho celular, aparentando negociação legítima, todavia, no ato de entrega do aparelho, foi empregada grave ameaça contra a vítima mediante a utilização de arma de fogo, para subtrair o aparelho celular e a chave da motocicleta utilizada no serviço.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva se encontra idoneamente motivada para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito supostamente perpetrado e o modus operandi utilizado, pois, segundo o que consta dos autos, o recorrente, que estava armado, juntamente com outros
[trecho intermediário suprimido]
.32, um simulacro de arma de fogo e três munições de igual calibre".
Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.
Por fim, no que se refere à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.