ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de que o acórdão impugnado havia transitado em julgado e de que o writ estava sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com necessidade de reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Direito ao silêncio. Alegação de bis in idem. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de que o acórdão impugnado havia transitado em julgado e de que o writ estava sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com necessidade de reexame fático-probatório.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa.
3. Fundamentos da impetração originária. Defesa alegou nulidade por violação ao direito ao silêncio, ausência de prova suficiente para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa das consequências do crime e da ocorrência de bis in idem.
4. Fundamentos do agravo regimental. Agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus, afirmando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, em especial quanto à dosimetria da pena e à indevida utilização do silêncio do réu em seu desfavor, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, como via substitutiva de revisão criminal, quando a defesa alega flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, no caso concreto, há ilegalidade manifesta na valoração do silêncio do réu, na incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e na dosimetria da pena, inclusive quanto à alegação de bis in idem, a justificar a mitigação da orientação restritiva.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
do réu, mas em múltiplos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, tais como impressões digitais e apreensão de bens subtraídos em sua posse.
Nesse contexto, não se identifica, ao menos neste exame de cognição sumária, utilização direta do silêncio como fundamento de condenação ou de agravamento da pena, mas sim valoração de um conjunto probatório autônomo, o que afasta a configuração de ilegalidade manifesta.
Quanto à alegação de bis in idem na dosimetria, igualmente não se evidencia, de plano, constrangimento ilegal flagrante, porquanto a aferição dessa tese exigiria exame mais detido das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias na individualização da pena.
Assim, ausente ilegalidade evidente, não há espaço para afastar a orientação consolidada quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.