DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS ROCHA SANTOS … — HC HC 1069849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS ROCHA SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 25/10/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS ROCHA SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 25/10/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 25-36.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 268-269.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva evidencia que a medida encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram de forma clara a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi da conduta imputada. O paciente, em tese, teria praticado o crime de tentativa de homicídio após desentendimento com a vítima, ocasião em que, supostamente, desferiu diversos golpes de faca, causando-lhe ferimentos graves que resultaram em internação hospitalar, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a imposição da medida extrema - fl. 116.
Sobre o tema:
"A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito" (RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado"(AgRg no AREsp n. 2.939.478/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/2/2026.)
Não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 26/8/2025.)
"A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita" (AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.