ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Furto simples. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Regime inicial fechado. Reincidência e culpabilidade acentuada. Insignificância afastada. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto simples (art. 155 do Código Penal) e manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, pela prática de furto simples; o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena, mantendo o regime fechado, em razão da reincidência, da multirreincidência em crimes patrimoniais e da valoração negativa da culpabilidade (prática do novo delito durante cumprimento de pena anterior).
3. As alegações recursais. A defesa sustenta que a lesão seria insignificante (tentativa de subtração de bolsa restituída à vítima e sem avaliação nos autos), que o regime fechado violaria o princípio da proporcionalidade diante da pena inferior a 4 anos, pleiteando a fixação de regime aberto ou, ao menos, mais brando. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para modificar o regime inicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, existe flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para condenado a pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade acentuada), que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Discute-se, ainda, se a alegada insignificância da lesão ao bem jurídico, em furto simples praticado por agente multirreincidente, pode afastar a fundamentação utilizada para a imposição de regime mais gravoso ou autorizar a adoção de regime aberto.
III. Razões de decidir
6. O
[trecho intermediário suprimido]
em relação aos maus antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado na existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu.
4. O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à semi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.010.261/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.