ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 545.259/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental, com pedido liminar, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidir o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa sustenta a possibilidade de superação da Súmula 691/STF em razão da fragilidade da fundamentação da prisão preventiva bem como da nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ originário.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, de modo a não admitir habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou deficiência grave de fundamentação verificáveis de plano.
6. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal incide quando o habeas corpus é impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ originário, inviabilizando o conhecimento do mandamus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula 691 do STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão referente ao reconhecimento da prescrição é passível de indeferimento do pedido de liminar quando não for evidenciada de plano, por demandar mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração (AgRg no HC 484.437/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).
3. No caso dos autos, não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Juíza Federal, em substituição de Desembargador Federal, Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).
An te o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.