DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA, apon… — HC HC 1069874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, na ação penal n.
- 1500772-72.2024.8.26.0542, quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa, no mínimo legal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do paciente e deu parcial provimento ao apelo do corréu para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo sua pena para 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2360258-92.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, na ação penal n. 1500772-72.2024.8.26.0542, quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa, no mínimo legal (fls. 75-89).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do paciente e deu parcial provimento ao apelo do corréu para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo sua pena para 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 126-148).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2360258-92.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi julgada improcedente (fls. 149-157).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à participação do paciente no delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente absolvição; e (ii) subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar o regime inicial aberto (fls. 2-20).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 160).
As informações foram prestadas (fls. 166-222).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação (fls. 226-331).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na alegação de ausência de provas quanto à participação do paciente no delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, na pretensão de aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do referido dispositivo, com a fixação do regime inicial aberto.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
corpus não constitui meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que tal pretensão demanda reexame de fatos e provas.
A esse respeito:
..
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.