DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALISSON REIS DE ARAUJO, contra acórdão profer… — HC HC 1069876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALISSON REIS DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0026330-82.2025.8.26.0996).
- O impetrante sustenta que "Conforme disposto no art.
- 5º da Resolução 391/2021 do CNJ, terão direito à remição por leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente da participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados" (fl.
- Argumenta que "Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade na aplicação da remição pela leitura, já que a leitura é trabalho intelectual que, para os fins do artigo 126 da LEP equipara-se a estudo" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALISSON REIS DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0026330-82.2025.8.26.0996).
O impetrante sustenta que "Conforme disposto no art. 5º da Resolução 391/2021 do CNJ, terão direito à remição por leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente da participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados" (fl. 4).
Argumenta que "Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade na aplicação da remição pela leitura, já que a leitura é trabalho intelectual que, para os fins do artigo 126 da LEP equipara-se a estudo" (fl. 5, grifei).
Por fim, aduz que " .. comprovados os esforços demonstrados pelo paciente com a conclusão da leitura da obra literária e do respectivo relatório comprobatório, requer seja reformada a decisão para declarar a remição de 04 (quatro) dias da pena imposta ao paciente" (fl. 7).
As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa a ausência de previsão legal expressa quanto à concessão de remição pela leitura.
Informações prestadas às fls. 89-91 e 97-111.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 113-117).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a matéria a remição pela leitura.
Embora esta Corte Superior reconheça, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, a possibilidade de remição da pena pela leitura de obras literárias, tal benefício condiciona-se ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
A Resolução CNJ nº 391/2021, em seu art. 5º, inciso V e § 1º, estabelece como requisito essencia l a aprovação da resenha pela Comissão de Validação, que deve analisar aspectos como grau de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos de origem, foram realizadas sem conhecimento/supervisão da unidade prisional onde ele se encontra recluso.
5. No caso, não ficou comprovado que a leitura de obras literárias foram orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação pela comissão avaliadora competente, portanto, não atenderam os parâmetros de validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de .10/5/2021
6. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do . habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 781.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.