DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO CESAR DA SILVA TRINDADE, em que a defesa … — HC HC 1069886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO CESAR DA SILVA TRINDADE, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegou a ordem do HC n.
- Em síntese, o impetrante alega a Corte local deixou de apreciar o efetivo núcleo do pedido - a ilegalidade da execução de decisão ainda submetida a recurso próprio - substituindo-o por análise de mérito sobre crime continuado, matéria que não integrava a causa de pedir do habeas corpus originário (fl.
- Sustenta constrangimento ilegal atual, porque o Juízo do DEECRIM expediu mandado de prisão e fixou regime fechado antes do julgamento de Agravo em Execução tempestivo, produzindo efeitos máximos sobre a liberdade sem controle jurisdicional, apesar de a decisão executória não estar estabilizada.
- Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO CESAR DA SILVA TRINDADE, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegou a ordem do HC n. 2358805-62.2025.8.26.0000.
Em síntese, o impetrante alega a Corte local deixou de apreciar o efetivo núcleo do pedido - a ilegalidade da execução de decisão ainda submetida a recurso próprio - substituindo-o por análise de mérito sobre crime continuado, matéria que não integrava a causa de pedir do habeas corpus originário (fl. 2).
Sustenta constrangimento ilegal atual, porque o Juízo do DEECRIM expediu mandado de prisão e fixou regime fechado antes do julgamento de Agravo em Execução tempestivo, produzindo efeitos máximos sobre a liberdade sem controle jurisdicional, apesar de a decisão executória não estar estabilizada.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Execução Penal n. 0006467-07.2024.8.26.0405, obstando a expedição de mandado de prisão - ou determinando o seu recolhimento - até o julgamento definitivo do Agravo em Execução pelo Tribunal de Justiça de São Paulo .
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar que o paciente aguarde o desfecho do Agravo em Execução em liberdade ou em regime menos gravoso.
É o relatório.
A temática suscitada no writ - efeito suspensivo do agravo em execução - não foi debatida pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Com efeito, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado para sanar eventual omissão e, assim, provocar a referida manifestação (AgRg no HC n. 1.050.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.