DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO ÂNGELO AUGUSTO DA … — HC HC 1069892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO ÂNGELO AUGUSTO DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de progressão de regime prisional, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo.
- Interposto agravo em execução penal, teve o recurso improvido pelo Tribunal que entendeu devidamente fundamentada a decisão do Juízo da execução.
- A impetrante sustenta que o acórdão do Tribunal estadual manteve indeferimento da progressão ao regime semiaberto com base apenas na gravidade genérica dos delitos e na extensão da pena remanescente, o que configuraria constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução penal, teve o recurso improvido pelo Tribunal que entendeu devidamente fundamentada a decisão do Juízo da execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO ÂNGELO AUGUSTO DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de progressão de regime prisional, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo.
Interposto agravo em execução penal, teve o recurso improvido pelo Tribunal que entendeu devidamente fundamentada a decisão do Juízo da execução.
A impetrante sustenta que o acórdão do Tribunal estadual manteve indeferimento da progressão ao regime semiaberto com base apenas na gravidade genérica dos delitos e na extensão da pena remanescente, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega que a motivação é inidônea, pois a gravidade abstrata já é considerada na cominação legal e na dosimetria, não podendo ser reutilizada na execução para obstar o benefício, sob pena de bis in idem.
Aduz que a longa reprimenda apenas influi no requisito objetivo-temporal, de modo que, cumprido o lapso legal, não se pode negar a progressão sem fatos concretos extraídos do cumprimento da pena.
Assevera que o paciente cumpriu o lapso exigido e ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas pendentes, atendendo aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Afirma que a manutenção no regime fechado contrariaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão ao regime semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 80-83).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 95-98).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator
[trecho intermediário suprimido]
específico".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preen chimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.