ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC COM MESMO OBJETO DE ARESP ANTERIOR. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 3.053.541/SP em favor do ora embargante, por meio do qual a defesa também requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime a ele imputado para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
ALAIR VINICUS DOS SANTOS E SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 81):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE ARESP JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 3.053.541/SP em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa também requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime a ele imputado para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer.
2. Agravo regimental não provido.
A defesa alega que o acórdão embargado é omisso, porque deixou de analisar "o argumento central .. de que o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
No caso, constato que o acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 3.053.541/SP em favor do ora embargante, por meio do qual a defesa também requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime a ele imputado para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do recorrente se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.