DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ PRADO DE O… — HC HC 1069905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ PRADO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva mantida pelo Juízo de primeiro grau no bojo da ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de organização criminosa (art.
- 12.850/2013), entre outros fatos correlatos, envolvendo dois núcleos operacionais (patrimoniais e fraudes tecnológicas) e divisão de tarefas.
- No tocante ao paciente, segundo a peça acusatória, FRANCISCO JOSÉ PRADO DE OLIVEIRA, identificado como "Fran Mototáxi", atuaria como intermediador comercial de motocicletas roubadas, negociando diretamente com outro corréu a venda de veículos subtraídos por valores muito abaixo do mercado, organizando logística e facilitando o escoamento de bens.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ PRADO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2013691-42.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva mantida pelo Juízo de primeiro grau no bojo da ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), entre outros fatos correlatos, envolvendo dois núcleos operacionais (patrimoniais e fraudes tecnológicas) e divisão de tarefas.
No tocante ao paciente, segundo a peça acusatória, FRANCISCO JOSÉ PRADO DE OLIVEIRA, identificado como "Fran Mototáxi", atuaria como intermediador comercial de motocicletas roubadas, negociando diretamente com outro corréu a venda de veículos subtraídos por valores muito abaixo do mercado, organizando logística e facilitando o escoamento de bens.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, cuja liminar foi indeferida em juízo sumário, permanecendo a custódia sem análise exauriente quanto aos vícios apontados.
No presente writ, a defesa alega violação ao contraditório substancial, pois a manutenção da prisão preventiva teria se baseado em elementos (relatórios policiais, interceptações, organogramas) aos quais não houve acesso no momento do pedido defensivo, o que teria impedido influência efetiva sobre o convencimento judicial.
Sustenta, ainda, que, mesmo após o acesso aos autos, não houve reavaliação válida da necessidade da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP), operando-se mera remissão genérica aos fundamentos anteriores, sem enfrentamento dos argumentos supervenientes.
Aduz contradição interna da decisão, ao rechaçar presunção automática de periculosidade e, ao mesmo tempo, extrair o periculum libertatis da imputação de organização criminosa, em afronta ao dever constitucional de fundamentação.
Afirma ausência de individualização da necessidade cautelar, por ter sido mantida prisão coletiva sem exame específico da situação do paciente.
Aponta desproporcionalidade da medida, por transformar prisão cautelar em antecipação de pena e por considerar parâmetros de regime de cumprimento de pena e defende a insuficiência de elementos meramente informativos para sustentar a medida extrema.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o decreto prisional e nem o decisum proferido pelo Tribunal de origem.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.