ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegalidade flagrante autoriza o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, com eventual concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar condenação por tráfico de drogas fundada, sobretudo, em depoimentos de policiais que realizaram campanas, flagrante e apreensão de entorpecentes.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, admitindo, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, circunstância não evidenciada no caso concreto.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade delitivas a partir de relato coeso e harmônico dos policiais que, após denúncias anônimas, realizaram campanas, visualizaram negociações típicas do comércio de drogas, abordaram usuário que confirmou a compra no local e apreenderam porções de entorpecentes em depósito, concluindo pela participação do agravante no delito.
5. A palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante possui credibilidade e é apta a embasar o decreto condenatório quando coerente com o restante do acervo probatório, cabendo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade, o que não ocorreu.
6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reveste-se devida a relevância do depoimento da vítima, tanto na fase inquisitiva como em sede judicial, sobretudo quando os fatos narrados são confirmados ao Juízo por outros depoimentos.
2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte - análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição do paciente - faz-se imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.487/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.