DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO TORNEIRO FULGENCIO… — HC HC 1069907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO TORNEIRO FULGENCIO LOPES contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso manejado pela defesa contra r. decisão que indeferiu o livramento condicional.
- Verificar se o reeducando satisfaz as exigências legais para a obtenção do benefício, considerando seu histórico prisional e comportamento carcerário.
- A análise do mérito é extensiva a todo o período de cumprimento da pena, não se limitando aos últimos 12 meses (Tema 1161/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO TORNEIRO FULGENCIO LOPES contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso manejado pela defesa contra r. decisão que indeferiu o livramento condicional.
II. Questão em Discussão.
2. Verificar se o reeducando satisfaz as exigências legais para a obtenção do benefício, considerando seu histórico prisional e comportamento carcerário.
III. Razões de Decidir.
3. O indeferimento da benesse é justificado pela (i) existência de histórico prisional conturbado, com anotações de faltas disciplinares de natureza média e grave, esta última consistente em posse de entorpecente, acessórios e aparelho de telefonia no regime semiaberto (recém reabilitada); (ii) acentuada periculosidade, retratada na quebra da confiança do Juízo em situação anterior; e (iii) ausência de elementos concretos sobre a adequação do sentenciado em sociedade, à luz do princípio da individualização da pena. 4. A análise do mérito é extensiva a todo o período de cumprimento da pena, não se limitando aos últimos 12 meses (Tema 1161/STJ).
IV. Dispositivo e Tese.
5. Recurso desprovido.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para o indeferimento do livramento condicional, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício do livramento condicional.
Indeferida a liminar às fls. 532-533, prestadas as informações às fls. 538-540, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 543):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PELO NÃO CONHECIMENTO. NO MÉRITO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Em consulta aos sistemas processuais, constata-se que o presente recurso habeas corpus foi impetrado
[trecho intermediário suprimido]
monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.