DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RENATO DA SILVA PORTELA, contra acó… — HC HC 1069926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RENATO DA SILVA PORTELA, contra acórdão de agravo em execução do TJSP assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime prisional semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico.
- O agravante sustenta obrigatoriedade do referido exame, em especial diante da reincidência e do histórico criminal do apenado (artigo 33 "caput" Lei 11.343/2006).
- A Defesa apresentou contraminuta requerendo a manutenção da decisão, argumentando que o sentenciado cumpriu todos os requisitos legais.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RENATO DA SILVA PORTELA, contra acórdão de agravo em execução do TJSP assim ementado (fls. 23-24):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE APÓS A LEI Nº 14.843/2024. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime prisional semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. O agravante sustenta obrigatoriedade do referido exame, em especial diante da reincidência e do histórico criminal do apenado (artigo 33 "caput" Lei 11.343/2006). A Defesa apresentou contraminuta requerendo a manutenção da decisão, argumentando que o sentenciado cumpriu todos os requisitos legais. O Juízo de origem manteve a decisão, e a Procuradoria opinou pelo provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o exame criminológico é obrigatório como requisito para a progressão de regime prisional, à luz do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e diante da reincidência e gravidade dos delitos praticados pelo apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência do exame criminológico para progressão de regime foi reafirmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337- 93.2025.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, na redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e fixou a obrigatoriedade do exame, especialmente nos crimes praticados com violência, grave ameaça ou em casos de reincidência e peculiaridades pessoais do agente. O exame criminológico concretiza o princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), sendo instrumento técnico de avaliação da capacidade de ressocialização do apenado e de verificação do mérito subjetivo exigido para a progressão. A jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante 26 do STF e na Súmula 439 do STJ admite que o juiz fundamente a exigência do exame criminológico, quando entender necessário, para melhor avaliar o mérito do condenado. Diante da reincidência do agravado e da natureza dos crimes (tráfico de drogas), a exigência do exame mostra-se medida indispensável à aferição de seu comportamento e à segurança da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: O exame criminológico é obrigatório para a primeira progressão de regime prisional,
[trecho intermediário suprimido]
alega que o acórdão não apresenta fundamentação concreta acerca da necessidade de realização do exame. Sustenta que a autoridade coatora descumpre a Súmula Vinculante n. 26, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 14.843/24 e, por conseguinte, a obrigatoriedade de realização do laudo em qualquer hipótese.
Entende que o exame é meio de prova totalmente ineficaz (fl. 5) e requer, liminarmente e no mérito, sua dispensa.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema eSAJ da Corte de origem (acesso em 27/3/2026), verifica-se a juntada de laudo/relatório médico, social e psicológico em 13/3/2026, o que ensejou o deferimento a progressão ao regime semiaberto, em sentença datada de 15/3/2026.
Evidente, po rtanto, a perda de objeto da impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.