DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE REZENDE NOGUEIRA apontando como … — HC HC 1069931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE REZENDE NOGUEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 69 do CP, à pena total de 8 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 800 dias-multa.
- Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE REZENDE NOGUEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0064642-06.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, à pena total de 8 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 800 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL, PENAL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal que pretende desconstituir a condenação do requerente em sede de Acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal, pela prática do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão judicial central cinge-se em saber se a ação revisional pode ser utilizada para reavaliar o conjunto probatório, com fincas de absolvição do requerente, quanto ao crime de associação para os fins de tráfico de entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Requerente e corréus condenados em Segunda Instância, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para os fins de tráfico de entorpecentes.
4. A pretensão formulada nesta via, busca a nova análise de toda a matéria probatória que se mostrou exaustivamente apreciada sob o efeito do contraditório e da ampla defesa.
5. Impossibilidade da utilização desta via de revisão criminal com o intuito claro de sanar questões de natureza fática, que foram objetos de apreciação probatória na esfera processual própria e que hoje se acha amparada sob o manto da coisa julgada.
6. Ao que se denota do material juntado a esta revisional, não há evidenciado qualquer prova nova, tampouco um apontamento sequer de que o órgão fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça tenha valorado em desconformidade com os fatos e as provas produzidas, cujos fundamentos são na confirmação do crime de associação para os fins de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 35, caput, da Lei º 11.343/06.
7. Incabível qualquer argumento que venha desnaturar a decisão colegiada, eis que, como já mencionado, não encontra contrariedade às provas dos autos ou em provas novas, revelando, neste contexto, a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.