DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERNANDES MARINHO contra a decisão monoc… — HC HC 1069941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERNANDES MARINHO contra a decisão monocrática de e-STJ fls.
- 543/546, que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, em razão da incidência do enunciado da Súmula n.
- O agravante sustenta que o Inquérito Policial n.
- 5360023-91.2022.8.09.0149 foi instaurado em 10/12/2019 e permanece em tramitação há mais de 6 (seis) anos sem o oferecimento de denúncia ou sequer o seu indiciamento formal, evidenciando manifesto excesso de prazo e injustificado constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10604.10610., 01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.03520.14685., 00287.03547.03555., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERNANDES MARINHO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 543/546, que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 691/STF.
O agravante sustenta que o Inquérito Policial n. 5360023-91.2022.8.09.0149 foi instaurado em 10/12/2019 e permanece em tramitação há mais de 6 (seis) anos sem o oferecimento de denúncia ou sequer o seu indiciamento formal, evidenciando manifesto excesso de prazo e injustificado constrangimento ilegal.
Argumenta a viabilidade de superação do enunciado da Súmula n. 691/STF, salientando que os prazos judiciais deferidos em primeiro grau foram descumpridos pela autoridade policial, sem que fossem colhidos elementos mínimos ou realizada a sua oitiva.
Reafirma, assim, a necessidade de trancamento do inquérito policial em razão do excesso de prazo.
Às e-STJ fls. 570/579, a defesa informou a ocorrência de fato novo, qual seja, o julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo, requerendo a análise do acórdão neste autos, em respeito ao princípio da economia processual.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 589/605.
É o relatório.
Decido.
Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações constantes nas razões do agravo regimental e, posteriormente, na petição de e-STJ fls. 543/546, em que postula a defesa o exame de mérito deste habeas corpus.
Isso, porque a parte juntou aos autos cópia do acórdão que julgou o writ impetrado na Corte Estadual, viabilizando, assim, a análise das alegações contidas nesta impetração.
Assim, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão recorrida de e-STJ fls. 543/546 e passo à análise da impetração.
Depreende-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, "em desprestígio de decisão interlocutória do Juízo das Garantias da comarca de Goiânia, proferida nos autos do inquérito policial nº 5360023-91.2022.8.09.0149, e que deixou de apreciar pedido reiterado de arquivamento, mantendo o procedimento investigativo em curso e em cuja sede se apura suposta prática dos crimes de associação criminosa, corrupção, fraude em licitações e lavagem de dinheiro, ocorridos no ano de 2019, à época em que o paciente exercia o cargo de Secretário de Gestão e Planejamento do município de Trindade" (e-STJ fl. 16 ).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 573/574):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
dignidade dos pacientes, impõe a fixação de prazo máximo para o encerramento do inquérito policial.
6. Ordem parcialmente concedida.
(HC n. 1.020.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Assim, com o objetivo de se garantir a efetividade de todas medidas de investigação até agora realizadas, cumpre assinalar o prazo de 90 (noventa) dias para o encerramento das diligências em curso e posterior encaminhamento do inquérito policial devidamente relatado para a análise e manifestação do Ministério Público estadual atuant e no feito.
À vista do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 543/546 e conheço da impetração para conceder em parte o habeas corpus, determinando o encerramento das investigações no prazo de 90 (noventa) dias e posterior encaminhamento do autos ao Ministério Público, nos termos da fundamentação acim a.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.