DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS DOS SANTOS FILHO em… — HC HC 1069944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS DOS SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/3/2023, tendo sido pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, pois o paciente está preso há mais de 3 anos sem previsão concreta para julgamento, o que configuraria indevida antecipação de pena.
- Assevera que a decisão de pronúncia foi proferida há mais de 1 ano, sem ter sido designada sessão do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS DOS SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/3/2023, tendo sido pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, pois o paciente está preso há mais de 3 anos sem previsão concreta para julgamento, o que configuraria indevida antecipação de pena.
Assevera que a decisão de pronúncia foi proferida há mais de 1 ano, sem ter sido designada sessão do Tribunal do Júri.
Defende que foi violado o art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo em vista a ausência de revisões trimestrais da prisão preventiva, afirmando que a falta de reavaliação torna a custódia ilegal por ausência de motivação atual e válida.
Pondera que o processo de origem é simples, sem complexidade, tratando-se de um único homicídio qualificado, poucos réus e provas já produzidas.
Aduz a superação das Súmulas n. 21 e 64 do STJ, pois há demora desarrazoada mesmo após a pronúncia e não houve manobras procrastinatórias da defesa.
Argumenta que os fundamentos da prisão preventiva são frágeis e que a custódia teria sido mantida com base em fundamentação genérica, não tendo sido individualizada a conduta, tampouco indicados elementos concretos.
Destaca a ausência de fundamentação capaz de demonstrar a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Afirma que o paciente possui residência fixa, é casado, pai de três filhos e não possui antecedentes criminais.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 76-77, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 105-195), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou pela não concessão de ofício do habeas corpus (fls. 200-205).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide no caso a Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.