DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS EDUARDO MACHADO … — HC HC 1069946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS EDUARDO MACHADO (OUTRO NOME: LUIZ EDUARDO MACHADO FERREIRA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Assevera que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem pleiteada no writ originário, inovou nos fundamentos jurídicos da custódia cautelar, em nítida ofensa à jurisprudência desta Corte Superior que restringe a cognição da Corte a quo à verificação de legalidade do decreto preventivo.
Resultado indicado
14): "EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS e POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública - Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Apreensão de dinheiro, sem destinação, o que indica a possibilidade de efetiva mercancia - Espécies diversas da droga (crack, cocaína, maconha) Gravidade concreta Custódia de diversas munições e duas pistolas de uso restrito, com numeração suprimida Insuficiência das cautelares diversas - Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS EDUARDO MACHADO (OUTRO NOME: LUIZ EDUARDO MACHADO FERREIRA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2367618-78.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS e POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública - Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Apreensão de dinheiro, sem destinação, o que indica a possibilidade de efetiva mercancia - Espécies diversas da droga (crack, cocaína, maconha) Gravidade concreta Custódia de diversas munições e duas pistolas de uso restrito, com numeração suprimida Insuficiência das cautelares diversas - Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem pleiteada no writ originário, inovou nos fundamentos jurídicos da custódia cautelar, em nítida ofensa à jurisprudência desta Corte Superior que restringe a cognição da Corte a quo à verificação de legalidade do decreto preventivo.
Aponta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 236/238.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 246/248 e 249/260.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 266/271).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.