DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID RODRIGUES DINIZ, c… — HC HC 1069971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID RODRIGUES DINIZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID RODRIGUES DINIZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar conforme acórdão de fls. 14-30.
Postula a defesa, no presente writ, em linhas gerais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, pois a Paciente é mãe de duas crianças menores de doze anos e gestante de quatro meses.
Sustenta ausência de fundamentação para a prisão cautelar.
Requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 279-280.
Informações prestadas às fls. 285-290.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 294-296, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida da paciente.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau consignou que "a indiciada já possui condenações transitadas em julgado pela prática do mesmo delito (proc. 1502449-32.2022.8.26.0438 - fl. 53 e proc. 1502663-23.2022.8.26.0438 - fls. 53/54), sendo, portanto, reincidente, o que demonstra seu completo menoscabo pela ordem jurídica e a alta probabilidade de que, em liberdade, volte a delinquit" (fl. 47).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar determinada.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.
..
4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.