DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1069972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA BATISTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- A impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da conversão de sua pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em privativa de liberdade, sem a prévia ouvida do apenado, contrariando, assim, o art.
- Aduz ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Argumenta, ainda, que "a teor do entendimento do STJ, o descumprimento da pena dá ensejo à sustação cautelar (jamais definitiva) do regime de cumprimento de pena, mesmo porque a utilização da expressão "reconversão definitiva" depende sempre de prévia oitiva do apenado, sob pena de violação de princípios constitucionais." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, ficando prejudicado o pedido de cassação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA BATISTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 13-48.
A impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da conversão de sua pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em privativa de liberdade, sem a prévia ouvida do apenado, contrariando, assim, o art. 118, § 2º, da LEP. Aduz ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta, ainda, que "a teor do entendimento do STJ, o descumprimento da pena dá ensejo à sustação cautelar (jamais definitiva) do regime de cumprimento de pena, mesmo porque a utilização da expressão "reconversão definitiva" depende sempre de prévia oitiva do apenado, sob pena de violação de princípios constitucionais." (e-STJ, fl. 9).
Destaca que a última audiência de justificação não pode ser utilizada como fundamento para justificar a reconversão definitiva, pois serviu para o apenado se justificar sobre os descumprimentos até aquela data. Sustenta que "as razões da nova interrupção no cumprimento, após a audiência, podem ser outras, razão por que imprescindível uma nova oportunidade de defesa." (e-STJ, fl. 10).
Requer, ao final, que seja concedida a ordem, para que os efeitos da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sejam provisórios, até que o apenado seja ouvido em juízo.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar o conhecimento da presente via, vejamos.
A defesa pleiteia que seja desconstituída a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
em sanção privativa de liberdade, sendo, porém, imprescindível a prévia intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento. Precedente.
7. In casu, embora a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não tenha sido precedida de audiência de justificação, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o apenado foi intimado pessoalmente em três ocasiões distintas e apresentou esclarecimentos desacompanhados de quaisquer elementos comprobatórios que o escusasse, sendo, por isso, decretada a conversão. Tese de nulidade afastada. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido, ficando prejudicado o pedido de cassação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial." (HC n. 314.578/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.