DECISÃO RAILSON ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão do Tribunal d… — HC HC 1069974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAILSON ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n.
- A defesa aduz não haver "definição do juízo competente para processar e julgar a ação penal, em razão de conflito negativo de competência instaurado após a implementação do Juízo das Garantia" (fl.
- 6) e entende ser ilegal a manutenção da custódia cautelar do insurgente, diante do excesso de prazo na instrução criminal, haja vista não haver "perspectiva concreta de avanço processual" (fl.
- Entende, também, que a reincidência do réu não é suficiente para embasar a manutenção da constrição provisória.
Resultado indicado
Pretende seja concedida a liberdade ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
RAILSON ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.427385-7/000.
A defesa aduz não haver "definição do juízo competente para processar e julgar a ação penal, em razão de conflito negativo de competência instaurado após a implementação do Juízo das Garantia" (fl. 6) e entende ser ilegal a manutenção da custódia cautelar do insurgente, diante do excesso de prazo na instrução criminal, haja vista não haver "perspectiva concreta de avanço processual" (fl. 6).
Entende, também, que a reincidência do réu não é suficiente para embasar a manutenção da constrição provisória.
Pretende seja concedida a liberdade ao paciente.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Segundo os autos, o insurgente foi preso em flagrante e, em 31/7/2025, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 150 do Código Penal.
O Tribunal a quo assim analisou o tema em discussão (fls.17-18, grifei):
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressalto corroborar com o vasto entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a configuração de excesso de prazo na formação da culpa não se atrela somente ao somatório aritmético dos prazos legais previstos nas legislações penal e processual penal pátrias.
Assim, outras circunstâncias, como a pluralidade de réus e de crimes, a complexidade das investigações e do feito, a necessidade de realização de diligências e o comportamento das partes, podem dilatar o andamento investigatório e processual, devendo ser ponderadas para a aferição de eventual coação ilegal, à luz do princípio da razoabilidade.
Via de consequência, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa e, de forma correlata, na necessidade de relaxamento da custódia cautelar do paciente sob tal argumento, visto que o feito tramita de forma aparentemente regular, estando, neste momento, apenas aguardando o julgamento do conflito negativo de jurisdição mencionado alhures, que foi remetido a este e. Tribunal de Justiça no dia 13/10/2025, de sorte que será distribuído e pautado para julgamento com a devida urgência que o caso demanda.
Portanto, observa-se que o feito se encontra em regular trâmite, não se podendo atribuir, pelo menos no momento, qualquer demora na prática dos atos processuais à autoridade apontada como coatora, razão pela qual não há que se falar em indevida hipótese de excesso de prazo. Diante
[trecho intermediário suprimido]
dando prosseguimento à instrução criminal.
Na espécie, conforme asseverei na decisão que indeferiu o pedido de urgência, não identifico o alegado excesso na tramitação do processo.
Foi suscitado conflito de competência para o julgamento do feito, que se encontra concluso para julgamento e há informação de que o Juízo monocrático continua impulsionando o trâmite processual, bem como reavaliando a necessidade de manutenção da prisão.
Além disso, em pesquisa no sistema eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que, em 6/3/2026, foi julgado procedente o Conflito Negativo de Jurisdição e definida a competência para processamento do feito em análise.
Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a afirmação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.