DECISÃO CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1069975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Reclamação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado no âmbito da denominada "Operação Engenho" pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, usura, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
- 0111592-91.2024.8.16.0000 perante a Corte estadual, que concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude de interceptações telefônicas realizadas no 16º dia, determinando o respectivo desentranhamento.
- Após a comunicação do aresto, o Juízo de primeiro grau determinou inicialmente a inutilização formal de trechos de relatórios policiais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03605., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Reclamação Criminal n. 0066085-73.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado no âmbito da denominada "Operação Engenho" pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, usura, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0111592-91.2024.8.16.0000 perante a Corte estadual, que concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude de interceptações telefônicas realizadas no 16º dia, determinando o respectivo desentranhamento.
Após a comunicação do aresto, o Juízo de primeiro grau determinou inicialmente a inutilização formal de trechos de relatórios policiais.
Contudo, sobreveio a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público estadual, o que levou a magistrada singular a suspender a determinação de desentranhamento e a análise de eventuais provas derivadas até o trânsito em julgado, sob o fundamento de evitar decisões conflitantes.
Irresignada, a defesa ajuizou reclamação criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apenas para determinar que as partes e o Juízo se abstenham de incursionar na prova declarada ilícita durante as audiências de instrução, mantendo o sobrestamento do desentranhamento físico do material.
No presente writ, os impetrantes sustentam o descumprimento da autoridade do acórdão proferido no habeas corpus originário, sob as seguintes teses: a) eficácia imediata das ordens concedidas em sede de habeas corpus; b) ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto pelo Parquet; c) impossibilidade de suspensão do cumprimento da ordem por Juízo de primeiro grau; d) risco de contaminação da instrução e de prejuízo à duração razoável do processo.
Requerem o desentranhamento imediato das provas ilícitas e de suas derivadas, com o acautelamento do material em secretaria até a preclusão final.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e pela ausência de flagrante ilegalidade (fls. 585-596).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação consolidada pelo Sup remo Tribunal Federal, não admite a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso próprio (seja ele recurso ordinário, especial ou revisão criminal), ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
A impetração
[trecho intermediário suprimido]
eventual "contaminação psicológica" ou uso indevido do material viciado, sem causar o tumulto processual que a extração física e definitiva poderia gerar caso a tese ministerial prevaleça nas instâncias superiores.
Assim, a decisão reclamada harmoniza o dever de cumprimento das decisões judiciais com a necessidade de aguardar o desfecho de recurso que pode alterar a própria premissa da ilicitude.
Quanto ao alegado excesso de prazo na prisão preventiva, não se verifica desídia do aparato judiciário.
O feito apresenta alta complexidade, envolvendo organização criminosa estruturada e multiplicidade de réus (22 denunciados), o que justifica uma tramitação mais dilatada sob o prisma da razoabilidade.
Conforme informado pelo Juízo de primeiro grau, o atraso na instrução também decorreu de inúmeros pedidos de redesignação e diligências formulados pelas próprias defesas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.