DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUTHIERRY DA SILVA RO… — HC HC 1069982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUTHIERRY DA SILVA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, redimensionando a pena para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, em acórdão assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUTHIERRY DA SILVA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0811716-83.2024.8.19.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, redimensionando a pena para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, em acórdão assim ementado (fls. 85/90):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA ANTE O EQUÍVOCO COMETIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO DAS DEMAIS TESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante GUTHIERRY DA SILVA ROSA, por infração à norma comportamental do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível absolver o apelante por fragilidade probatória; (ii) é possível absolver o apelante com fundamento no princípio in dubio pro reo; (iii) a pena-base pode ser fixada no mínimo legal; (iv) é cabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; (v) é possível aplicar apenas uma das causas de aumento de pena, na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; (vi) é possível fixar regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico ao apelante e (vii) prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Absolvição por fragilidade probatória. Rejeição. Provas
[trecho intermediário suprimido]
houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.( EDcl no AgRg no HC 941783/MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0328439-1 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/06/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 16/06/2025). (Grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.