ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS RICARDO TEIXEIRA contra a decisão de fls.
- Alega o agravante que há ilegalidades objetivas, verificáveis de plano, a partir das próprias premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão do Tribunal de origem, o que impõe reconsideração ou submissão ao colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS RICARDO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 742/743 assim ementada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. MANIFESTA ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante que há ilegalidades objetivas, verificáveis de plano, a partir das próprias premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão do Tribunal de origem, o que impõe reconsideração ou submissão ao colegiado.
Argumenta que o fundamento central do habeas corpus é a impossibilidade de valoração do suposto flagrante, em razão de vícios reconhecidos no acórdão recorrido, notadamente inconsistências quanto ao endereço da diligência, à identificação do morador e do responsável pela apreensão, o que impede o controle jurisdicional da legalidade da medida e da prova.
Sustenta que os policiais não ingressaram no imóvel por flagrante delito, mas por suposta autorização do morador - autorização não comprovada em Juízo -, havendo divergência entre a rua indicada no boletim e o local efetivo da diligência, além de inexistência do número da casa e desconhecimento do suposto morador, circunstâncias que afastam a exceção do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Defende que houve violação da cadeia de custódia, pois a droga teria chegado à delegacia sem envelope, lacre, identificação do responsável e numeração, contrariando os arts. 158-A a 158-E do Código de Processo Penal, evidenciando nulidade absoluta da diligência policial e das provas derivadas.
Requer a realização de juízo de retratação, com a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem, conforme pleiteado na exordial.
Pugna, subsidiariamente, pela
[trecho intermediário suprimido]
do momento em que o corréu arremessou entorpecente para dentro do terreno, o que justificou a ação imediata dos agentes (fl. 743).
A decisão está, ainda, amparada em julgado desta Corte: AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2022.
Já quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia esclareceu o Tribunal estadual que a matéria foi exaustivamente analisada, tendo o julgado detalhado todo o procedimento de acondicionamento das drogas, desde a remessa para o laudo preliminar até o encaminhamento para o exame definitivo, concluindo pela idoneidade da prova. O acórdão não apenas considerou, como descreveu o procedimento, afastando a tese defensiva (fl. 14). Ultrapassar o entendimento das instâncias originárias demandaria o amplo reexame de provas, o que não é admissível nos autos de cognição sumária.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.