ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO INEXISTENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO INEXISTENTES.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por NICOLAS RICARDO TEIXEIRA ao acórdão de fls. 768/773, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido.
Aponta o embargante omissão quanto à existência de flagrante ilegalidade, pois o acórdão não teria enfrentado, de modo concreto e individualizado, inconsistências sobre o endereço da diligência, identidade do morador e controle da legalidade do ingresso domiciliar (fls. 779/780); quanto à inviabilidade de manutenção do suposto flagrante delito, diante das inconsistências fáticas e da ausência de comprovação do consentimento do morador; e quanto à cadeia de custódia, afirmando quebra dos arts. 158-A a 158-E do Código de Processo Penal e ausência de enfrentamento do tema.
Aduz contradição interna, ao asseverar que o acórdão concluiu pela ausência de impugnação eficaz e, simultaneamente, deixou de analisar os argumentos sobre ilegalidade da prova e inexistência de flagrante delito.
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO INEXISTENTES.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.
[trecho intermediário suprimido]
do terreno - e, quanto à cadeia de custódia, registrou que o Tribunal estadual analisou exaustivamente o acondicionamento da droga e concluiu pela idoneidade da prova, sendo inviável ampliar a cognição para reexame probatório (fls. 770/771). A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstânc ia verificada no caso.
Com efeito, o que se depreende das razões dos embargos é a tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, providência descabida na via estreita dos aclaratórios. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.