DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FÁBIO DE FARIAS PE… — HC HC 1069985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FÁBIO DE FARIAS PEREIRA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em julgamento do Agravo Interno Criminal em habeas corpus - Nº 1419990-11.2025.8.12.0000/50000.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a regressão cautelar do apenado ao regime semiaberto, tendo em vista o não comparecimento em juízo (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator não conheceu do mandammus - STJ, fls.
- 159/169 -, ensejando a interposição de agravo interno.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FÁBIO DE FARIAS PEREIRA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em julgamento do Agravo Interno Criminal em habeas corpus - Nº 1419990-11.2025.8.12.0000/50000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a regressão cautelar do apenado ao regime semiaberto, tendo em vista o não comparecimento em juízo (e-STJ fls. 146/147 e 133/134).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator não conheceu do mandammus - STJ, fls. 159/169 -, ensejando a interposição de agravo interno. O tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, em acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE PENA - DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - VIA ERRÔNEA - MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO-PROVIDO. I - O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se às circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II - Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal.
Nesta impetração, a defesa relata que o sentenciado é portador de Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas - CID F19, bem como de Esquizofrenia - CID F20, razão pela qual foram concedidas permissões de saída para tratamento médico desde 2023.
Alega que o executado não compareceu pessoalmente apenas em duas datas isoladas e justificadas; mesmo assim, o Juízo decretou regressão cautelar ao regime semiaberto, com imediata comunicação ao BNMP, SENDO CONSIDERADO FORAGIDO.
Sustenta que a regressão cautelar imposta ao Paciente afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que ignorou alternativas menos restritivas e deixou de considerar elementos probatórios constantes nos autos que demonstram que não houve, de fato, descumprimento das condições do regime aberto domiciliar,
Explica que condições psiquiátricas crônicas e incapacitantes, que exigem tratamento contínuo com medicamentos controlados podem ter contribuído para episódios de esquecimento ou desorganização, como os que ocorreram nas ausências
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
2. A previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.
(AgRg no HC n. 625.922/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, apenas para para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente, exceto se já interposto na origem o agravo em execução.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal a quo, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.