ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, no qual a defesa sustenta nulidade absoluta da prova que embasou a condenação, consistente em monitoramento via GPS sem autorização judicial, alegando que tal tese jamais teria sido analisada no mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. Reiteração de pedido. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, no qual a defesa sustenta nulidade absoluta da prova que embasou a condenação, consistente em monitoramento via GPS sem autorização judicial, alegando que tal tese jamais teria sido analisada no mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Consta dos autos que a mesma tese de nulidade já havia sido deduzida em habeas corpus anterior (HC 849571/MT), impetrado contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação Criminal n.º 1021587-04.2021.8.11.0015), e que, em paralelo ao referido writ, foi interposto recurso especial, posteriormente convertido em agravo em recurso especial (AREsp n.º 2487951), ambos voltados a impugnar a mesma decisão de segundo grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para viabilizar o conhecimento do habeas corpus, à vista de que a tese de nulidade da prova por monitoramento via GPS já foi suscitada em habeas corpus anterior contra o mesmo acórdão e também veiculada em recurso especial e em agravo em recurso especial, configurando afronta ao princípio da unirrecorribilidade e mera reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. O colegiado reconhece, a partir de consulta à base de dados da Corte, que a tese de nulidade da prova obtida por monitoramento via GPS já foi suscitada no HC 849571/MT, impetrado contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de modo que não procede a afirmação da defesa de ausência de análise anterior pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Verifica-se que o habeas corpus anterior foi manejado com idênticos fundamentos ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, posteriormente objeto do AREsp n.º 2487951, o que caracteriza utilização simultânea
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, inviabilizando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.
(AgRg no HC n. 1.014.175/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.