DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra decisão da Pre… — HC HC 1069996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls.
- 79-81, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Neste regimental, a Defesa alega que há flagrante ilegalidade no presente caso que permite a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Resultado indicado
De acordo com o que foi informado pela Defesa, houve o julgamento do mérito do habeas corpus originário, o qual foi denegado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 79-81, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
Neste regimental, a Defesa alega que há flagrante ilegalidade no presente caso que permite a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Reafirma, em síntese, a ilegitimidade do fundamento adotado para a desconstituição do acordo de não persecução penal, sustentando que o pagamento parcelado da obrigação patrimonial fixada afasta a caracterização do inadimplemento, sobretudo porque, no caso concreto, houve anuência do Ministério Público do Estado de São Paulo quanto à modalidade de adimplemento parcelado (fls. 94-96).
Alega que o ordenamento jurídico brasileiro admite amplamente o pagamento parcelado em diversas esferas, razão pela qual a conclusão judicial de inadimplemento seria manifestamente indevida e, por consequência, configuradora da excepcionalidade exigida para a superação da Súmula 691/STF (fls. 95-96).
Requer, ao final, o conhecimento do regimental, inclusive com efeito regressivo, e o seu provimento para reformar a decisão agravada, admitir o processamento do habeas corpus e julgar o mérito do writ, com a concessão da ordem, ainda que de ofício (fls. 96-97).
Petição da Defesa foi acostada às fls. 117-134.
É o relatório. Decido.
De acordo com o que foi informado pela Defesa, houve o julgamento do mérito do habeas corpus originário, o qual foi denegado (fls. 123-133).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, à vista do encerramento da impetração originária.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da impetração, denegando a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial posteriormente proferido.
Ante todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Determino, ainda, a retirada do agravo regimental da pauta de julgamento virtual prevista para o período de 25/3 a 31/3/2026.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.